PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A
COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 266-C DO RISTJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
declaração do direito da impetrante à compensação integral de seus
créditos líquidos e certos em seu favor,
AgInt nos EREsp 2130186
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A
COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 266-C DO RISTJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
declaração do direito da impetrante à compensação integral de seus
créditos líquidos e certos em seu favor, com consequente afastamento
da limitação temporal quanto ao prazo de 5 anos, contado do trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial. Na sentença, foi
concedida parcialmente a segurança, extinguindo o feito com
resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de reconhecer o
direito da empresa impetrante de, tendo promovido a habilitação e
apresentado pedido de compensação administrativa de créditos
tributários judicialmente reconhecidos dentro do interregno
prescricional, não sofrer qualquer limitação temporal para efetiva
utilização do crédito correlato na compensação de seus débitos
tributários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida,
com fundamento no art. 105, III, a, da Co nstituição Federal foi
interposto pela Fazenda Nacional recurso especial, ao qual esta
Corte deu provimento, reformando o acórdão recorrido, para denegar a
segurança.
II - A caracterização da divergência jurisprudencial
demanda a devida demonstração, mediante cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, da identidade ou, ao menos, da similitude
fática e jurídica das situações submetidas a julgamento,
evidenciando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que
revelam a dissonância interpretativa no ponto controvertido. Tal
exigência decorre do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no
art. 266, § 4º, do RISTJ, não se prestando o recurso ao mero reexame
da matéria. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp n.
297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
17/4/2018.
III - No caso em exame, não se constata a existência de
divergência jurisprudencial atual, porquanto esta Segunda Turma, em
julgamento recente do Recurso Especial n. 2.178.201/RJ, da minha
relatoria, firmou entendimento em consonância com a orientação
adotada pela Primeira Turma acerca da matéria. Nesse teor: REsp n.
2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.
IV - Consoante o disposto
no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, é facultado ao relator
indeferir liminarmente os embargos de divergência quando
intempestivos ou quando não demonstrada, de forma adequada, a
existência de divergência jurisprudencial atual. Poderá, ainda,
negar-lhes provimento nas hipóteses em que a tese veiculada no
recurso se revele contrária àquela firmada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento consolidado em
incidente de assunção de competência, a enunciado de súmula do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou,
ainda, à jurisprudência dominante sobre o tema.
V - Nesse contexto,
embora, em um primeiro exame, pudesse ser identificada divergência
em relação ao posicionamento tradicional desta Segunda Turma, a
superveniência de entendimento mais recente, em harmonia com a
orientação firmada pela Primeira Turma sobre a matéria, afasta a
configuração de dissídio jurisprudencial, tornando prejudicada a
divergência.
VI - Agravo interno improvido.