PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de ação rescisória proposta contra Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A petição inicial
foi indeferida. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo
interno, mantendo-se a decisão que havia julgado extinta a ação. Em
seguida, foi interposto recurso
AgInt na ExSusp 334
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de ação rescisória proposta contra Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A petição inicial
foi indeferida. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo
interno, mantendo-se a decisão que havia julgado extinta a ação. Em
seguida, foi interposto recurso especial, ao qual o Tribunal de
origem negou seguimento. Posteriormente, sobreveio o desprovimento
do agravo em recurso especial. Contra a decisão que inadmitiu o
agravo em recurso especial, foi interposta exceção de suspeição em
face do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a qual foi rejeitada por
decisão monocrática.
II - De acordo com o entendimento do STJ, é
imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a
demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol
taxativo do art. 145 do CPC. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (AgInt na ExSusp
218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
7/4/2021); (AgInt na ExSusp 198/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, j. 17/3/2020, DJe de 20/3/2020); (AgRg na
ExSusp 108/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j.
2/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
III - No caso, verifica-se que o
Ministro indicado como excepto tão somente não conheceu do ARESP n.
2.510.438/SP , com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em
decorrência da falta de impugnação específica de empecilho
processual identificado pelo Juízo de origem, incidindo a Súmula n.
182 do STJ. No caso, não se vislumbra, na narração dos fatos ou do
contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral
do julgador, tampouco indício de parcialidade.
IV - Agravo interno
improvido.