PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por servidores públicos com
fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC),
objetivando a desconstituição do acórdão proferid
AgInt na AR 6333
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por servidores públicos com
fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC),
objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a prescrição da
pretensão executória quanto ao reajuste de 28,86%.
2. Para o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "embora não exigido o requisito
do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V
do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia
deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à
disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob
pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR 5.629/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
27/11/2024, DJEN de 13/12/2024).
3. A decisão rescindenda está
fundamentada em interpretação razoável da questão de direito
controvertida, em consonância com a jurisprudência do STJ que, na
época, orientava a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal (STF) para se concluir que o termo inicial da prescrição
para o ajuizamento do feito executivo deveria ser contado a partir
do trânsito em julgado da sentença, de modo que o atraso no
fornecimento das fichas financeiras pela entidade pública executada
não poderia interferir no transcurso do prazo prescricional.
4.O
Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 343/STF, tem por
pacífico o entendimento de não cabimento de ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda
tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes.
5.
Agravo interno a que se nega provimento.