PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFINIÇÃO DO MARCO
TEMPORAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS DA
PRETENSÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória
pretendendo a rescisão do acórdão que reformou a sentença em ação
civil pública ambiental. No Tribunal a quo, após reconhecimento de
sua incompetência para julgar o feito, deter
AgInt nos EDcl na AR 7580
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFINIÇÃO DO MARCO
TEMPORAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS DA
PRETENSÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória
pretendendo a rescisão do acórdão que reformou a sentença em ação
civil pública ambiental. No Tribunal a quo, após reconhecimento de
sua incompetência para julgar o feito, determinou-se a emenda da
inicial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Nesta
Corte, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo
sem julgamento de mérito.
II - A pretensão não merece prosperar. Ao
que se tem dos autos, inicialmente, em 2/6/2021, a presente ação
rescisória havia sido ajuizada perante o TRF da 4ª Região. Em regra,
a ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado
da decisão de mérito que se pretende desconstituir. No procedimento
processual, temos duas grandes fases: de conhecimento e de
cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os
fatos e os fundamentos jurídicos e, após a instrução, há a prolação
da sentença, que decide o conflito. Já no cumprimento há a
concretização do direito. Assim, são fases distintas e autônomas.
Desse modo, o encerramento da primeira, com o trânsito em julgado,
somente poderá ser questionada por ação rescisória, até dois anos da
última decisão de mérito.
III - Com efeito, esta Corte é firme na
compreensão de que nas ações rescisórias, o marco temporal deve ser
a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando
repercute os efeitos processuais do pleito rescisório. Neste
sentido: AR 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso San Severino -
Ratificação de voto; revisora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, DJe 21/6/2018. In casu, conforme assevera o próprio
autor, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado no
dia 27/6/2018 (fl. 12), ou seja, já sob a égide do Código de
Processo Civil de 2015. Com isso, aplicável o prazo decadencial de 2
(dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Nesse contexto, é
com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e,
consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão
judicial, de modo que, considerando a data do trânsito em julgado do
acórdão rescindendo, 27/6/2018 (fl. 436), e a data em que proposta a
presente ação, 2/6/2021 (fl. 2), incide na espécie a decadência do
direito ao ajuizamento da presente ação rescisória. A propósito:
AgInt no REsp n. 1.573.825/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019; AR n.
6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado
em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.
IV - Nem se diga, outrossim, que o
objeto da rescisória seria o acórdão do cumprimento de sentença,
haja vista tratar-se de fase distinta da que se quer rescindir.
Tanto é assim, que o entendimento consolidado no STJ é o de que o
prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a
partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o
último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código
Civil).
V - Agravo interno improvido.