PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. MINISTROS DO STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de exceção de
suspeição contra Ministros desta Corte. Na decisão agravada,
indeferiu-se liminarmente a exceção. Foi interposto agravo interno
contra a decisão.
II - Nenhuma das alegações trazidas pela parte
excipiente se enquadra nas hipóteses de impedimento ou suspeição.
Não houve participação em processo em outro grau de j
AgInt nos EDcl na ExSusp 338
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. MINISTROS DO STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de exceção de
suspeição contra Ministros desta Corte. Na decisão agravada,
indeferiu-se liminarmente a exceção. Foi interposto agravo interno
contra a decisão.
II - Nenhuma das alegações trazidas pela parte
excipiente se enquadra nas hipóteses de impedimento ou suspeição.
Não houve participação em processo em outro grau de jurisdição, mas
apenas atuação como relator no AREsp 1.993.601/SP (2021/0314978-8),
sem sequer ter conhecido do recurso especial. A eventual prevenção,
por óbvio, não torna suspeito para o julgamento da cautelar
antecedente.
III - De fato, verifica-se o manifesto descabimento da
exceção de incompetência. A uma, porque não há nenhum elemento
concreto que indique a parcialidade dos e. Ministros. As alegações
da excipiente se baseiam em ilações e conjecturas genéricas, sem
demonstrar ab initio nehum fato ou relação concreta que sequer
minimamente possa sustentar a suspeição dos exceptos, como interesse
pessoal, aconselhamento prévio ou qualquer outra circunstância que
possa comprometer a imparcialidade dos Ministros que pretende
recusar, nos termos dos arts. 144 e 145, suprarreferidos. A duas,
porque a alegação de "prevenção artificial e extemporânea", baseada
em decisões anteriores, além de leviana e temerária, não encontra
respaldo nos autos, cujos critérios são objetivos, previstos no
Regimento Interno, e não depende da insatisfação da parte com o
resultado das decisões anteriores.
IV - Ademais, a parte suscitante
não demonstra como as decisões anteriores possam ter causado
prejuízo ao menor ou sua genitora, sendo certo que a questão envolve
aspectos familiares, que vão muito além da mera conjectura ou
possibilidade de algum prejuízo.
V - A exceção de suspeição não se
presta a sucedâneo recursal para impugnação de decisões com as quais
a parte não se conforma, sob o pretexto de ausência de
imparcialidade, a fim de obter a redistribuição genérica, sem
apreciação concreta e individualizada, de processos conexos ou
relacionados, com base em alegações vazias, sem fundamento
jurídico.
VI - Agravo interno improvido.