PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES A
TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DE FÉRIAS. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. Trata-se de ação
rescisória (art. 966, V, CPC/15) onde se objetiva rescindir decisão
proferida pelo Ministro Francisco Falcão.
2. Acerca do inciso V do
artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação
AgInt na AR 7665
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES A
TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DE FÉRIAS. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. Trata-se de ação
rescisória (art. 966, V, CPC/15) onde se objetiva rescindir decisão
proferida pelo Ministro Francisco Falcão.
2. Acerca do inciso V do
artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisória é via
processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle
de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei
se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto
de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a
estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada,
e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
Precedentes.
3. No caso, a decisão rescindenda julgou a demanda ao
fundamento de que o abono de permanência possui natureza
remuneratória e caráter permanente, devendo, portanto, integrar a
base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias. Tal
posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido a natureza
remuneratória de verbas que, por sua permanência e habitualidade,
devem compor o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Assim, em
nova análise, verifica-se que não houve demonstração da manifesta
violação à norma jurídica.
4. Agravo interno não provido.