DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO HOSPITALAR E MEDICAMENTOS. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o
Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação
de fazer referente a procedimento terapêutico hospitalar e
medicamentos.
2. A questão em debate consiste e
AgInt no CC 197209
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO HOSPITALAR E MEDICAMENTOS. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o
Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação
de fazer referente a procedimento terapêutico hospitalar e
medicamentos.
2. A questão em debate consiste em saber se a União
deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a
competência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a
Justiça Estadual.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União,
Estados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e
ressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao
SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de
interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como
órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos
terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não
foram discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram
contemplados no tema 1.234.
4. "Diante da modulação dos efeitos do
julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de
competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após
19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não
incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte
Suprema em sede de aclaratórios" (AgInt no CC n. 206.365/RS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
5. O Tema 793/STF
estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis
nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando
cabível.
6. No caso, a parte ajuizou a ação em maio de 2023 contra o
Estado de Sergipe e o Município onde reside, sem incluir a União no
polo passivo, devendo ser mantida a competência do Juízo
estadual.
7. Agravo interno desprovido.