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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 49611 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 49611 (202502764486)STJ10/12/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TEMA N. 1254. RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAR JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação contra decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto co

AgInt na Rcl 49611 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TEMA N. 1254. RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAR JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação contra decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação. II - Cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. A reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso. A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. A reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido, in verbis: Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017. III - Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reclamação constitucional não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que contrarie jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg na Rcl 14.738/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 27/4/2015) Reclamação Constitucional. Conflito de Competência n. 91.276/RJ; Rcl 14.250/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 12/2/2014, DJe 17/2/2014)AgRg na Rcl 15.507/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/2/2014. IV - Agravo interno improvido.

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