PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TEMA N. 1254.
RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTITUI
MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAR JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Trata-se de reclamação contra decisão proferida pela 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No Superior Tribunal de
Justiça, trata-se de agravo interno interposto co
AgInt na Rcl 49611
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TEMA N. 1254.
RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTITUI
MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAR JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Trata-se de reclamação contra decisão proferida pela 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No Superior Tribunal de
Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
não conheceu da reclamação.
II - Cabe reclamação, para o STJ, para
que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a
autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I,
f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. A reclamação foi
utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida
jurisdicional não se presta a isso. A utilização da reclamação para
garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do
próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão
julgador adota entendimento diverso do STJ. A reclamação não serve
para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido, in
verbis: Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017; AgInt na Rcl
33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017.
III - Além disso, o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reclamação
constitucional não constitui meio hábil para impugnar julgado da
Justiça do Trabalho que contrarie jurisprudência desta Corte
Superior. Nesse sentido: AgRg na Rcl 14.738/RJ, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe
27/4/2015) Reclamação Constitucional. Conflito de Competência n.
91.276/RJ; Rcl 14.250/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
segunda seção, julgado em 12/2/2014, DJe 17/2/2014)AgRg na Rcl
15.507/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe
18/2/2014.
IV - Agravo interno improvido.