PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLÍCIA
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO
JURISPURDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de
cumprimento de sentença ajuizado pela Associação Nacional dos
Servidores da Polícia Federal contra a União, referente a diferenças
de Gratificação de Operações Especiais devidas aos associados.
II -
Na sentença, indeferiu-se a petição inic
AgInt nos EREsp 2190138
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLÍCIA
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO
JURISPURDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de
cumprimento de sentença ajuizado pela Associação Nacional dos
Servidores da Polícia Federal contra a União, referente a diferenças
de Gratificação de Operações Especiais devidas aos associados.
II -
Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, por ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
negou provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou
provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente.
III - O acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão
da incidência da Súmula n. 284 do STF. Tal situação impede, por si
só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
IV - No mesmo sentido
é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023.)
V - A jurisprudência
desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência,
deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 16.6.2023, AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 6/10/2023).
VI - No momento da interposição
do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão
paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
VII - A mera
menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n.
1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 26/5/2023.
VIII - A hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015,
porquanto, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal." A propósito: (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022).
IX
- Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, dispõe o
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "
.. cabem Embargos de Divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual
de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os
incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem
que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " .. em
Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme
transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de
decisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a
jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos
EAREsp n. 687.943/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
DJe 15/10/2019.)
X - O recurso de embargos de divergência versa em
torno da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte. É incabível em
virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da
necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A
propósito, mutatis mutandis: (AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de
13/3/2023, AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023 e
AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
XI -
Agravo interno improvido.