PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOANTE
AOS ARTS. 1.043, I, II, V, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação
objetivando, dentre outros pedidos, a cassação, a reforma e a
sustação do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF/4ª Região,
alegando que o acórdão afronta a jurisprudência consolidada dest
AgInt nos EDv na Pet 17954
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOANTE
AOS ARTS. 1.043, I, II, V, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação
objetivando, dentre outros pedidos, a cassação, a reforma e a
sustação do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF/4ª Região,
alegando que o acórdão afronta a jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, precedentes qualificados, recursos repetitivos,
Súmulas do STJ e de efeito vincula nte do STF. Em seguida, foi
interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, inadmitido pelo Tribunal a quo. Nesta Corte
Superior, o processo foi autuado na classe de petição.
II - De
início, constata-se que os embargos não reúnem condições de serem
processados.
III - Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça que " .. cabem embargos de divergência
contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".
IV - Também os incisos I e II do art. 1.043 do
Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que é embargável a
decisão do órgão fracionário que, " .. em recurso extraordinário ou
em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal".
V - Consoante se depreende dos dispositivos
acima, os embargos de divergência constituem instrumento processual
destinado a impugnar acórdãos proferidos por órgãos fracionários
desta Corte em recurso especial, quando houver divergência na
interpretação de lei federal. Não se admite a sua oposição em face
de julgados proferidos em outras classes processuais, a exemplo de
acórdãos proferidos no reclamação, hipótese em que se revela
manifesta a inadmissibilidade do presente recurso. Nesse sentido:
AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe de 24/3/2023.
VI - Ressalta-se, por fim, que a
revogação do inciso IV do art. 1.043 do CPC/2015, promovida pela Lei
n. 13.256/2016, teve por finalidade precisamente afastar a
possibilidade de oposição de embargos de divergência em processos de
competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restringindo
o cabimento desse recurso àqueles julgados proferidos em recurso
especial.
VII - Agravo interno improvido.