PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA APONTADO COMO
DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA.
1. Caso em que o reclamante, ora agravante,
objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria,
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg
nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.
2. O
cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste
Tr ibunal requer a demonstração de um
AgInt na Rcl 49645
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA APONTADO COMO
DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA.
1. Caso em que o reclamante, ora agravante,
objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria,
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg
nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.
2. O
cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste
Tr ibunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato
judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela
instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento
processual em mero substituto de recurso. Precedente.
3. O acórdão,
de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem,
abordou apenas a eficácia subjetiva da sentença coletiva no sentido
de que "abrange os substituídos domiciliados em todo o território
nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito
nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação
do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109,
§ 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF". No entanto,
não houve discussão acerca da coisa julgada entre a ação coletiva e
o mandado de segurança individual.
4. Assim, evidencia- se que a
presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da
CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a
autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo
recursal.
5. Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, a
negativa de conhecimento da reclamação afasta a probabilidade do
direito e, à luz do art. 989, II, do CPC/2015, torna prejudicado o
pedido de efeito suspensivo.
6. Agravo interno não provido.