Voltar ao acervoREsp 2158358
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA
PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE
INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA
NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
NECESSIDADE.
1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida
(Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a
condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais
em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência
ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a
programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de
verba honorária no âmbito administrativo."
2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver
autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os
embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios
em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores
arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto
no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o
magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única
decisão.
3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público,
interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015),
adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários
advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos
embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de
parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na
hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de
forma diversa.
4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica
sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à
execução de título executivo extrajudicial, categoria que também
abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA).
5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada
pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da
dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da
execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já
estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite
de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo.
6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à
cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em
10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho
adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação
autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos
embargos.
7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em
julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios
referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao
programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir
judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena
de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao
parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da
desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de
adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba
honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação
em honorários advocatícios."
9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários
advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que
extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de
recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança
da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação
pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de
encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema.
10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo
descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que
alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora
firmada, motivo pelo qual deve ser mantida.
11. Recurso especial desprovido.
TESE JURÍDICA
"A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou
da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela
cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários
advocatícios". ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ REsp 2158358 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2158358 (202402646011)STJ12/11/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista
"A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios".
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