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Persuasivo

STJ PET na APn 1043 — CORTE ESPECIAL

STJ, PET na APn 1043 (201800823267)STJ25/11/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade. Foi per

PET na APn 1043 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade. Foi permitido à defesa realizar o ato integralmente por videoconferência, sem carta rogatória. A defesa não apresentou a qualificação das testemunhas residentes no exterior. Operou-se preclusão. A expedição desnecessária de carta rogatória apenas teria atrasado a marcha processual, sem nada contribuir para a coleta de elementos de informação. Foi facultado à defesa indicar meios eletrônicos de contato, confirmando-se a viabilidade da realização do ato por videoconferência. A defesa insistiu apenas que o mecanismo adequado para a colheita de depoimentos de testemunhas residentes no exterior era a carta rogatória e que a Resolução CNJ nº 354/2020 não regulamenta a matéria. A carta rogatória, no caso concreto, teria apenas protelado o feito . 3. O pedido de intercâmbio ao FinCen deve ser indeferido também por desnecessidade e inadequação. A resposta da Unidade de Inteligência Americana, que é a prova efetivamente utilizada na denúncia, foi reproduzida integralmente nos Anexos 1, 2 e 3 do Relatório de Inteligência Financeira nº 34219.3.3391.4803 (Doc. 08), permitindo o pleno exercício do direito de defesa. O documento juntado é integral. Não há suposto pedido de intercâmbio faltante. A defesa teve integral acesso ao resultado da comunicação financeira suspeita. Não há nada que falte. Não há nenhum suposto pedido prévio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento

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