PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E
PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes
para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. O pedido de
cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser
indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade. Foi
per
PET na APn 1043
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E
PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes
para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. O pedido de
cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser
indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade. Foi
permitido à defesa realizar o ato integralmente por
videoconferência, sem carta rogatória. A defesa não apresentou a
qualificação das testemunhas residentes no exterior. Operou-se
preclusão. A expedição desnecessária de carta rogatória apenas teria
atrasado a marcha processual, sem nada contribuir para a coleta de
elementos de informação. Foi facultado à defesa indicar meios
eletrônicos de contato, confirmando-se a viabilidade da realização
do ato por videoconferência. A defesa insistiu apenas que o
mecanismo adequado para a colheita de depoimentos de testemunhas
residentes no exterior era a carta rogatória e que a Resolução CNJ
nº 354/2020 não regulamenta a matéria. A carta rogatória, no caso
concreto, teria apenas protelado o feito .
3. O pedido de
intercâmbio ao FinCen deve ser indeferido também por desnecessidade
e inadequação. A resposta da Unidade de Inteligência Americana, que
é a prova efetivamente utilizada na denúncia, foi reproduzida
integralmente nos Anexos 1, 2 e 3 do Relatório de Inteligência
Financeira nº 34219.3.3391.4803 (Doc. 08), permitindo o pleno
exercício do direito de defesa. O documento juntado é integral. Não
há suposto pedido de intercâmbio faltante. A defesa teve integral
acesso ao resultado da comunicação financeira suspeita. Não há nada
que falte. Não há nenhum suposto pedido prévio.
4. Agravo regimental
a que se nega provimento
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