Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de
vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório,
com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, sob alegação
de contradição na decisão embargada.
2. O acórdão embargado analisou
de forma expressa, coerente e objetiva os fatos descritos na
denúncia, fundamentando a condenação na prova técnica, testemunhal e
nas declarações da vítima, que for
EDcl na APn 1079
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de
vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório,
com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, sob alegação
de contradição na decisão embargada.
2. O acórdão embargado analisou
de forma expressa, coerente e objetiva os fatos descritos na
denúncia, fundamentando a condenação na prova técnica, testemunhal e
nas declarações da vítima, que foram corroboradas por laudos
psicossociais e perícia traumatológica.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique a
oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os
embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
5. A
contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve
ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância em
relação ao resultado da decisão ou com contrariedade a opiniões
doutrinárias, outros acórdãos ou provas dos autos.
6. O acórdão
embargado não apresenta qualquer vício de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo analisado de forma clara e
fundamentada as provas e os fatos descritos na denúncia.
7. O
julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas
partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou
constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada
permita compreender as razões da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de
julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza
integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou
ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição
de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se
confundindo com discordância em relação ao resultado da decisão ou
com contrariedade a opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou provas
dos autos. 3. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses
aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os
dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a
motivação apresentada permita compreender as razões da
decisão.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art.
619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 278.187/SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 17/06/2002,
DJ de 17/02/2003; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
1469363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020; STJ, EDcl na APn
976/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
17/03/2021, DJe 24/03/2021.
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