Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS Embargos de
Divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade.
Ausência de Vícios no Acórdão Embargado. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que
rejeitou os embargos de divergência por inadmissibilidade, ao
fundamento de que não se prestam como paradigmas acórdãos da mesma
turma sem alteração substancial de sua composição e pela ausência de
cotejo analítico e de similitude fática e
EDcl nos EAREsp 2592907
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS Embargos de
Divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade.
Ausência de Vícios no Acórdão Embargado. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que
rejeitou os embargos de divergência por inadmissibilidade, ao
fundamento de que não se prestam como paradigmas acórdãos da mesma
turma sem alteração substancial de sua composição e pela ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os arestos
confrontados.
2. Os embargantes alegam omissões quanto aos motivos
concretos da revisão do prévio juízo positivo de admissibilidade ao
conteúdo jurídico das divergências, à composição da turma e aos
princípios da confiança legítima, da boa-fé processual e da
segurança jurídica. Sustentam ainda contradição entre o despacho
inicial de admissibilidade e o julgamento final.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a
oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à revisão
do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e à análise
das questões formais e materiais suscitadas.
III. Razões de
decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto aos
fundamentos da inadmissibilidade dos embargos de divergência, tendo
expressamente apontado a imprestabilidade dos paradigmas da mesma
turma sem alteração substancial de sua composição e a ausência de
cotejo analítico entre os arestos confrontados.
5. Não há omissão
quanto ao conteúdo das divergências suscitadas, pois a
inadmissibilidade dos embargos de divergência impediu o
enfrentamento das questões jurídicas de fundo.
6. A ausência de
indicação dos ministros que compunham o colegiado em cada julgado
não configura omissão, sendo irrelevante para a conclusão de que não
houve alteração substancial na composição da turma.
7. O acórdão
embargado foi expresso ao afirmar que a decisão que admite os
embargos de divergência não é atingida pela preclusão pro judicato,
sendo facultado ao relator reapreciar os pressupostos do recurso
uniformizador no juízo definitivo.
8. A contradição que justifica
embargos de declaração deve ocorrer dentro da própria decisão
embargada, não sendo cabível alegação de contradição com outra
decisão.
9. Ausentes quaisquer dos vícios apontados, os embargos de
declaração configuram mero inconformismo com o resultado do
julgamento, o que não viabiliza a via eleita.
IV. Dispositivo e
tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não padece de omissão o julgado que se manifesta, de forma adequada
e expressa, acerca das questões apontadas como omissas. 2 . A
contradição que justifica embargos de declaração deve ocorrer dentro
da própria decisão embargada, não sendo cabível alegação de
contradição com outra decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC
de 2015, art. 1.043, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
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