SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos
declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. A parte
embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios no julgado,
requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos
defeitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em d
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Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos
declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. A parte
embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios no julgado,
requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos
defeitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão é se
os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se
configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com
caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art.
1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente
caso.
3.2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é
aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o
dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo
descompasso entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e
sua conclusão.
3.3. No presente caso não se observa nenhuma
contradição entre os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e a
sua conclusão.
3.4. O acórdão embargado já abordou de forma clara e
adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes
embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da
decisão anterior.
3.5. Diante da pretensão manifestamente
protelatória dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não
conhecidos.
4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
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