EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de
divergência com base na Súmula n. 315/STJ.
2. O embargante requer o
acolhimento do recurso integrativo, alegando a existência de vícios
de fundamentação no acórdão embargado.
II. QUES
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2428796
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de
divergência com base na Súmula n. 315/STJ.
2. O embargante requer o
acolhimento do recurso integrativo, alegando a existência de vícios
de fundamentação no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
Conhecimento ou não dos embargos de declaração opostos fora do
quinquídio legal (intempestividade).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A
petição de embargos de declaração foi protocolada eletronicamente
após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto nos artigos
219 e 1.023 do CPC, o que impõe o reconhecimento da sua
intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não
conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado
e baixa dos autos à origem.
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