PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM
APLICAÇÃO DE MULTA..
1. Os segundos embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material especificamente surgido no acórdão
que examinou os primeiros aclaratórios. Não se presta, portanto,
para rediscutir pontos que já foram enfrentados anterio
EDcl nos EDcl no AgInt na PET nos EREsp 2013262
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM
APLICAÇÃO DE MULTA..
1. Os segundos embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material especificamente surgido no acórdão
que examinou os primeiros aclaratórios. Não se presta, portanto,
para rediscutir pontos que já foram enfrentados anteriormente.
2. No
caso, foram demonstrados os fundamentos jurídicos que justificaram o
indeferimento liminar dos embargos de divergência. Salientou-se,
inclusive, que o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade
do presente recurso uniformizador impossibilita o exame da suscitada
inexigibilidade do título judicial que aplicou a penalidade pela
prática do ato de improbidade administrativa.
3. Ausente qualquer
vício de fundamentação, a reiteração de embargos declaratórios
descabidos enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados,
com aplicação de multa .