EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 339 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA
DE OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DIRETA
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão que apreciou recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejar
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2124264
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 339 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA
DE OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DIRETA
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão que apreciou recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O STF, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
acórdãos ou decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
3.3. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF.
3.4. Foi constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da
alegação de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da
violação direta a dispositivos constitucionais.
3.5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se
amparou na incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas na ausência de
impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do
STJ.
3.6. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso extraordinário quanto às questões de mérito, conforme o Tema
n. 181 do STF.
3.7. A Corte Suprema definiu que a discussão sobre o preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral, nos termos do Tema n. 181 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão-somente para
sanar omissão, sem efeitos modificativos.