DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE
RECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira
e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de
ordem no Inquérito n. 1.6
EDcl na QO no Inq 1636
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE
RECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira
e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de
ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares,
declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o
desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de
foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual,
ressalvadas as peças sensíveis.
2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de
declaração com idêntico objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade
absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado
suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão
da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii)
verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de
levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível
omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar
eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das
medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de
desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na
aplicação da disciplina da defesa preliminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto
viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a
preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi
analisado.
5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco,
sem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta
nulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme
precedentes da Corte Especial.
6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi
abrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes
recursais, não havendo omissão.
7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo
processual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo
Ministério Público Federal, inexistindo vício.
8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente
fundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a
sistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela
jurisprudência.
9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como
racionalização da persecução penal e a preservação da competência
constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do
STF.
10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art.
4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa
fundamentada, não corrigível por embargos declaratórios.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses
excepcionais não configuradas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto
acarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro
recurso.
A participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de
Ministro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de
prejuízo concreto.
A declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange
pedidos correlatos, como os de levantamento de constrições
patrimoniais.
O levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão
expressa e válida.
A ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento
Interno do STJ é válida e não exige análise individualizada das
decisões.
O desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa
de foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da
competência penal originária.
A escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza
omissão nem contradição sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts.
80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022;
RISTJ, art. 34, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no
AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg
no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na
APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe
de 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin,
DJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro
Edson Fachin, DJe de 9/8/2018.
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