EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm
âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir
eventual erro material da decisão atacada.
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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3701
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm
âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir
eventual erro material da decisão atacada.
2. "O erro material
previsto no art. 1.022 do CPC/2015 é aquele evidente, que decorre de
simples erro aritmético ou que é fruto de inexatidão material, não
se confundindo com erro relativo a critérios ou a elementos de
julgamento."(AgInt no AREsp n. 2.587.333/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
16/10/2024.)
3. Inexiste erro material a ser corrigido no julgado
inequívoco em afirmar, na linha da jurisprudência há muito
consolidada nesta Corte, que "o termo inicial do prazo decadencial
para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir
do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial
proferida no processo."
4. O recurso aclaratório possui finalidade
integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração
rejeitados.