EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDADE DE REEXAME.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp
324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da
vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula
315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III,
passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora
desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pe
EAREsp 2778659
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDADE DE REEXAME.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp
324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da
vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula
315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III,
passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora
desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do
mérito do recurso especial.
2. No caso em exame, contudo, a questão
de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este
Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso
(Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula
315/STJ.
3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de
divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao
conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de
divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à
matéria meritória.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
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