INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO
DE CRIANÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VERIFICAÇÃO
CASUÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que os embargos de divergência pressupõem a similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de
pontos que identifiquem ou aproximem os
EREsp 2040019
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO
DE CRIANÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VERIFICAÇÃO
CASUÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que os embargos de divergência pressupõem a similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de
pontos que identifiquem ou aproximem os decisórios colegiados
embargado e paradigma.
2. Ainda que não se exija absoluta identidade
fática em relação ao acórdão paradigma, não se pode negar que, no
caso vertente, a divergência acerca da questão jurídica decorre do
contexto dos fatos sobre o qual se debruçaram os arestos
confrontados.
3. Na hipótese dos autos, o exame da alegada
desnecessidade de realização de perícia e instrução processual
depende de uma verificação casuística, razão pela qual não há como
se conhecer dos embargos de divergência.
4. Embargos de divergência
não conhecidos.