PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto
do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se ale
AgInt na Rcl 49151
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto
do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida,
sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita
entre ambos.
II - A decisão tida por descumprida (REsp n. 2.182.150/PE) não
redefiniu ou ampliou os parâmetros da base de cálculo dos honorários
advocatícios já fixados na origem, limitando-se a determinar a
fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. O decisum reclamado determinou que os
honorários recursais incidissem sobre o valor da causa, considerando
a posterior constatação de inexistência de condenação pecuniária ou
de proveito econômico em favor das partes exequentes. Logo, não há
a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do
decisório do STJ tido por descumprido.
III - As Reclamantes buscam, de rigor, rever provimento
jurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via da
reclamação para tal propósito, porquanto não se presta como
sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
IV - A alegação de desrespeito ao Tema 1.076/STJ não pode ser
analisada na via da reclamação, pois esta não é instrumento adequado
para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos
especiais repetitivos.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.