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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 49151 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 49151 (202501725834)STJ16/12/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se ale

AgInt na Rcl 49151 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): REGINA HELENA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita entre ambos. II - A decisão tida por descumprida (REsp n. 2.182.150/PE) não redefiniu ou ampliou os parâmetros da base de cálculo dos honorários advocatícios já fixados na origem, limitando-se a determinar a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O decisum reclamado determinou que os honorários recursais incidissem sobre o valor da causa, considerando a posterior constatação de inexistência de condenação pecuniária ou de proveito econômico em favor das partes exequentes. Logo, não há a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por descumprido. III - As Reclamantes buscam, de rigor, rever provimento jurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal propósito, porquanto não se presta como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. IV - A alegação de desrespeito ao Tema 1.076/STJ não pode ser analisada na via da reclamação, pois esta não é instrumento adequado para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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