PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
improcedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por
considerar que a certidão judicial invocada como prova nova foi
produzida após o trânsito em julgado da decisão
EDcl na AR 7731
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
improcedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por
considerar que a certidão judicial invocada como prova nova foi
produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
2. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o aresto
embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso,
consignando as razões pelas quais se rejeitou a caracterização da
prova nova para fins rescisórios.
3. A alegação de premissa fática equivocada constitui pretensão de
rediscussão da questão controvertida a respeito do conceito de prova
nova, buscando conferir-lhe efeitos ampliativos para admitir
documentação elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, o que
não se admite pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.
4. Caracteriza inovação recursal inadmissível a mudança de
fundamentação nos embargos declaratórios, alterando a causa de pedir
de "prova nova", em tese demonstradora de nulidade de intimação,
para violação literal à norma jurídica (art. 272, § 2º, do CPC).
5. Embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e
contradições, traduzem inconformismo com a decisão proferida e não
merecem acolhimento, sob pena de indevida modificação do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.