STJ AgInt nos EAREsp 2414666 — CORTE ESPECIAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADEQUAÇÃO. DEMAIS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Não há falar em redistribuição dos autos quando o Relator dos embargos de divergência não participou do julgamento do acórdão embargado, sendo, portanto, infundada a alegação de violação ao Regimento Interno do STJ. 2. O julgamento monocrático pelo Relator é
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