DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento
de ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos
confrontados.
2. A parte agravante alegou violação do princípio da colegialidade e
do contraditór
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2737648
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento
de ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos
confrontados.
2. A parte agravante alegou violação do princípio da colegialidade e
do contraditório, da nulidade - por ausência de intimação prevista
no art. 932, parágrafo único, do CPC - da deficiência de
fundamentação, apontando omissão e violação dos arts. 489, § 1º, I e
IV, e 1.022, II, do CPC e 93, IX, da CF.
3. A parte agravante também sustentou divergência jurisprudencial
interna, afirmando confronto entre o acórdão embargado, que afastou
honorários sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e o acórdão
paradigma, que admite honorários em situações de redução patrimonial
ou proveito econômico, tendo base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos, diante da alegada similitude fática
e jurídica entre os acórdãos confrontados, considerando os
fundamentos apresentados pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita
à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não
havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do
CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II,
do CPC, pois as decisões proferidas esclareceram motivadamente as
razões pelas quais a alegada divergência não foi comprovada.
7. A ausência de similitude fática e jurídica entre os casos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do tribunal, não se
prestando para rejulgamento do recurso especial.
8. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é necessário
que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não se
verifica no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não
viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão
colegiado mediante agravo interno. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando a decisão recorrida aprecia, de modo claro,
objetivo e fundamentado as questões suscitadas. 3. A ausência de
similitude fática e jurídica entre os casos confrontados impede o
conhecimento dos embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV,
1.022, II, 932, III, 1.026, § 2º; CF de 1988, art. 93, IX; RISTJ,
art. 34, XVIII, a e b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ,
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.
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