DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento
na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e
AgInt nos EREsp 2154800
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento
na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e
284 do STF.
2. A parte agravante sustenta que a questão da preclusão da matéria
de ordem pública (preço vil em arrematação) deveria ser enfrentada
no mérito, alegando que tais matérias podem ser apreciadas em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em
julgado.
3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que os agravantes
não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a repetir inconformismo, bem como requer a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não enfrentou o
mérito do recurso especial e se é aplicável a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC de 2015 no caso de desprovimento do agravo
interno.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de
divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do
recurso especial. No caso, o acórdão embargado limitou-se a aplicar
os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, o que inviabiliza o
cabimento dos embargos de divergência.
6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, a
jurisprudência do STJ exige a manifesta inviabilidade do agravo
interno para sua aplicação. No caso, não se configurou tal manifesta
inviabilidade, sendo incabível a imposição da penalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o
acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial,
limitando-se a aplicar óbices processuais, conforme Súmula n. 315 do
STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
somente é aplicável em casos de manifesta inviabilidade do agravo
interno, o que não se verifica no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 4º,
1.043; STJ, Súmula n. 315 do STJ; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
19/12/2023.
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