AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO
PROTELATÓRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCI
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Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO
PROTELATÓRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 197 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema
n. 339 da repercussão geral e a ausência de repercussão geral das
matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 197, 660 e 895
do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
2.3. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca
da aplicação da multa por recurso manifestamente inadmissível ou
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
STF).
3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais
e da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os
entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.
3.6. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é
matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral,
conforme decidido no Tema n. 197 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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