PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO
ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SEUS
INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMETO. DI
SSÍDIO SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO CASUÍSTICA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não cabem embargos
de divergência quando o acórdão paradigma for proferido pelo mesmo
órgão fracionário que prolatou a decis
AgInt nos EAREsp 1907922
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO
ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SEUS
INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMETO. DI
SSÍDIO SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO CASUÍSTICA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não cabem embargos
de divergência quando o acórdão paradigma for proferido pelo mesmo
órgão fracionário que prolatou a decisão embargada, sem que tenha
havido alteração superior à metade de seus membros, nos termos do
art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. É inadmissível a
interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso
especial não é apreciado, como na hipótese dos autos, em que a Turma
reconheceu estar vedado o reexame das conclusões do Tribunal de
origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
3. Não se admite o manejo de
embargos de divergência com o propósito de discutir o acerto ou
desacerto da aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
porquanto tal exame demanda a análise de circunstâncias processuais
específicas dos autos e não envolve a contraposição de teses
jurídicas abstratas.
4. Agravo interno improvido.
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