AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO
STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA
LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE,
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2625758
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO
STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA
LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030,
I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 660, 181 e
1.199 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, e
que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicada imediatamente ao caso,
ante a ausência de demonstração do dolo do agente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.
8.429/1992, ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo
dolo.
3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a
Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes.
3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente.
3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.
3.7. Na hipótese, como visto, esta Corte Superior de Justiça
apreciou o recebimento da inicial de ação de improbidade
administrativa, concluindo que, nos termos do art. 14 do Código de
Processo Civil, a Lei n. 14.230/2021 não retroagirá, aplicando-se
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada, entendimento que se encontra em harmonia
com as teses fixadas pela Suprema Corte no Tema n. 1.199 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido.
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