AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA N. 280 DO STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A,
DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2693007
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA N. 280 DO STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A,
DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de
busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em
investigação prévia e se tratar de crime permanente (extorsão
mediante sequestro), bem como na ausência de repercussão geral em
matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema
n. 660 do STF.
1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
1.3. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se
aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a
existência de investigação prévia e se tratar de crime permanente
(extorsão mediante sequestro).
2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada
em fundadas razões.
2.3. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
no domicílio, com base em investigação prévia e se tratar de crime
permanente (extorsão mediante sequestro).
3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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