DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. PIS/COFINS.
SOBRESTAMENTO. TEMA 1.372 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que a análise do recurso
extraordinário demandaria, de alguma maneira, a verificação da
correção do entendimento acerca da questão relativa ao preenchimento
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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2133609
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. PIS/COFINS.
SOBRESTAMENTO. TEMA 1.372 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que a análise do recurso
extraordinário demandaria, de alguma maneira, a verificação da
correção do entendimento acerca da questão relativa ao preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de
outro tribunal, o que não possui repercussão geral, conforme o Tema
181 do STF.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada foi proferida
após a determinação de sobrestamento dos processos que tratam da
exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS,
conforme o Tema 1.372 do STJ, e requer a reforma da decisão e o
sobrestamento do processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento
determinado pelo Tema 1.372 do STJ alcança o recurso extraordinário
e se a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso
extraordinário com base no Tema 181 do STF, merece reforma.
III. Razões de decidir
4. O sobrestamento determinado pelo Tema 1.372 do STJ limita-se aos
recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes de
julgamento em segunda instância ou no STJ, não abrangendo os
recursos extraordinários de competência do STF.
5. O recurso especial nos presentes autos já foi julgado e não
conhecido antes da determinação de sobrestamento, estando exaurida a
jurisdição do STJ.
6. A análise de admissibilidade do recurso extraordinário pela
Vice-Presidência do tribunal de origem não implica pendência de
julgamento do recurso especial, mas decorre de delegação do STF para
análise de viabilidade do recurso extraordinário.
7. A questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal possui
natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral,
conforme o Tema 181 do STF.
8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do
STF, que veda a remessa de recurso extraordinário ao STF quando as
razões do recurso se direcionam contra o não conhecimento de recurso
anterior de competência de outro tribunal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.