AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO
CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental in
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2657676
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO
CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 660
e 158 do STF.
1.2. A parte agravante alega a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e
660 do STF ao caso, bem como a necessidade de interpretação
evolutiva do Tema n. 158/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices
processuais ou da apreciação da matéria fática.
2.3. A incidência do Tema n. 158/STF quando se pleiteia a aplicação
da atenuante da confissão espontânea com a fixação da pena abaixo do
mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
STF).
3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n.
660 do STF.
3.5. No julgamento do RE n. 597.270-RG/RS, realizado conforme a
sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que circunstância atenuante genérica não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema n. 158 do
STF).
3.6. Na hipótese, o acórdão recorrido está de acordo com o
entendimento fixado no Tema n. 158/STF, motivo pelo qual a decisão
agravada deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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