PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ.
DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. No caso, o
agravante tem por pretensão principal demonstrar a i
AgInt nos EAREsp 2667706
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ.
DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. No caso, o
agravante tem por pretensão principal demonstrar a ilegalidade da
cobrança da taxa de limpeza pública ante a não comprovação da
utilização do serviço público. Ocorre que o acórdão embargado de
divergência nem sequer conheceu do recurso especial neste ponto em
razão do óbice estabelecido na Súmula 280/STJ. Assim, deve ser
mantida a não admissão do recurso de divergência, nos termos da
Súmula 315/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.561.670/CE,
rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 18/8/2025.
3. Não
são cabíveis embargos de divergência para fins de exame de dissídio
interno por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
imprescindível o exame das peculiaridades do caso concreto. A
propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.393.843/SP, rel. Min. Humberto
Martins, Corte Especial, DJEN de 7/5/2025; e AgInt nos EREsp n.
1.737.919/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial,
DJEN de 17/12/2024.
4. Agravo interno não provido.
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