PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo o recurso
sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "são intempestivos os embargos de
divergência protocolados após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º,
AgInt nos EAREsp 2398979
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo o recurso
sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "são intempestivos os embargos de
divergência protocolados após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e
219, caput, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp
1.707.349/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
14/6/2024).
3. No caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta
Corte foi publicado em 6/3/2024, afigurando-se intempestivos os
embargos de divergência, eis que protocolizados apenas em
2/9/2024.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.