AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS
RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. RAZÕES NÃO
COMPLEMENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182 DO STJ.
I. Caso em exame
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito
da repercussão
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2672148
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS
RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. RAZÕES NÃO
COMPLEMENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182 DO STJ.
I. Caso em exame
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito
da repercussão geral.
1.2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram
recebidos como agravo interno, com intimação para complementação das
razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil.
1.3. A parte agravante, embora intimada, não complementou as razões
e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questões em discussão
2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
2.2. A consequência processual da ausência de complementação das
razões após a conversão dos embargos de declaração em agravo
interno, à luz do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
pois a parte agravante deixou de complementar as razões, após a
conversão dos embargos de declaração em agravo interno, e não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica,
os fundamentos da decisão agravada, exigência não observada no
caso.
3.3. O art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a
intimação para complementar as razões quando os embargos de
declaração são recebidos como agravo interno, providência que não
foi atendida pela parte agravante.
3.4. Incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (destaque
acrescido).
IV. Dispositivo
4.1. Agravo interno não conhecido.
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