AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO EM
VIAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 492 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, em que se discutia a aplicação do Tema
492 do STF à hipótese de cobrança de ta
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Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO EM
VIAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 492 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, em que se discutia a aplicação do Tema
492 do STF à hipótese de cobrança de taxas de manutenção por
associação de moradores de condomínio de fato estabelecido em vias
públicas.
1.2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação do Tema n. 492
do STF, e que a negativa de seguimento impediu a realização de
distinguishing e a apreciação da questão constitucional pelo Supremo
Tribunal Federal. Argumentou que a aplicação do precedente
desconsiderou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao
enriquecimento sem causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 492 do STF a caso em que se discute
a cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores de
condomínio de fato estabelecido em vias públicas, considerando a
ausência de vínculo associativo formal e a alegação de princípios
como boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No julgamento do RE n. 695.911-RG/SP, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que "é inconstitucional a cobrança
por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei n. 13.465/17, ou de anterior lei municipal que
discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização
dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"
(Tema n. 492 do STF).
3.2. No caso de condomínio de fato estabelecido por moradores de
bairros residenciais abertos que impõem o fechamento e/ou a
restrição de acesso a vias públicas, contribuições voluntárias ao
longo de vários anos não configuram adesão formal à associação de
moradores, nem autorizam a cobrança futura de mensalidades. E, a
ausência de ato formal de associação e o mero pagamento espontâneo
de contribuições em anos anteriores não configuram vínculo
associativo atual, sendo insuficientes para justificar a cobrança de
taxas de manutenção.
3.3. No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Corte de
Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pelo
Pretório Excelso, razão pela qual incide o Tema n. 492 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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