AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AVERBAÇÃO DE
DIVÓRCIO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO OU EM
TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA. DIREITO POTESTATIVO, CITAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Como é
assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de
evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do
AgInt nos EDcl na HDE 12804
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AVERBAÇÃO DE
DIVÓRCIO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO OU EM
TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA. DIREITO POTESTATIVO, CITAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Como é
assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de
evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311,
IV, do CPC).
2. Na exordial, a autora solicita que o requerido seja
citado por Carta Rogatória para que tenha ciência desta ação de
homologação, em curso na Justiça brasileira, a fim de satisfazer o
requisito do art. 216-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Assim, não está evidenciado o direito da autora quando
ainda ausente o requisito essencial da citação, de forma que a parte
requerida pode opor contestação ao presente pedido e retirar a
competência homologatória desta Presidência com base no art. 216-K
do RISTJ.
4. Ainda que o divórcio seja tratado como direito
potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte
requerida no procedimento de homologação é indispensável para a
realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo
a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do
RISTJJ), já em curso (fls. 123-153), e a manifestação do Ministério
Público Federal (art. 216-L do RISTJ), antes dos quais seria
precipitada a interferência desta Corte.
5. Ademais, é fato que
transcorreram mais de quatro anos para que a presente ação de
homologação fosse apresentada, o que leva à constatação de que a
própria agravante deu causa à demora alegada para o deferimento da
tutela antecipada da lide.
6. Agravo Interno não provido.
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