PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO
DE LIMINAR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. OBRA DE REVITALIZAÇÃO.
DECISÃO QUE SUSPENDE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
GRAVE DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO.
1. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não
conhecimento do recurso. Incidem a Súmula n. 182 do STJ e o art.
1.021, § 1º, do CPC.
2. Cabe Suspensã
AgInt nos EDcl na SLS 3492
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO
DE LIMINAR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. OBRA DE REVITALIZAÇÃO.
DECISÃO QUE SUSPENDE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
GRAVE DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO.
1. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não
conhecimento do recurso. Incidem a Súmula n. 182 do STJ e o art.
1.021, § 1º, do CPC.
2. Cabe Suspensão de Liminar em ações movidas
contra a Administração se houver manifesto interesse público ou
flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional
instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do
desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
3. Na
suspensão dos efeitos de ato judicial cumpre ao requerente a efetiva
demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados
pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a
segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto,
alegações genéricas de prejuízo ao erário.
4. Uma vez mutilado,
destruído, deformado ou descaracterizado dificilmente se consegue
totalmente recuperar o patrimônio histórico e paisagístico ao seu
statu quo ante. Daí a necessidade de intervenção judicial preventiva
e precautória, de maneira a evitar danos, em especial os
irreversíveis. O tombamento pela União, Estado ou Município não é
imprescindível à salvaguarda de prédios ou conjuntos urbanísticos
pelo Judiciário, exatamente porque compete ao juiz assegurar
proteção ampla a qualquer bem tangível ou intangível de relevância
cultural. Ora, se é certo que a existência de tombamento produz
efeitos diretos e imediatos, a sua falta representa autêntico nada
administrativo, já que inapta a atestar, juridicamente, ausência de
valor cultural a ser tutelado. A lei resguarda não só prédios e
obras em si, mas igualmente a plena e desimpedida visibilidade delas
pela coletividade. Daí a atenção
que se confere ao entorno, à
ambiência, à integridade e à harmonia do conjunto em que se insere o
bem preservado. Projeto de "revitalização" urbanística somente se
concebe quando realizado em consonância e equilíbrio com o
patrimônio cultural. Ademais, a decretação de calamidade pública não
confere ao Poder Público carta branca para agir como quiser,
ignorando normas de garantia do meio ambiente, da paisagem e do
patrimônio cultural.
5. Agravo não conhecido.
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