PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE
CANDIDATAS DE CONCURSO PÚBLICO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. O Estado
do Piauí pediu a suspensão das decisões prolatadas nos Processos
0800595-64.2025.8.18.0146, 08700248-85.2025.8.18.0031,
0801675-35.2025.8.18.0123 e 0800223-87.2025.8.18.0123, nos quais
foram deferidas liminares para obrigá-lo a convocar as aut
AgInt na SLS 3618
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE
CANDIDATAS DE CONCURSO PÚBLICO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. O Estado
do Piauí pediu a suspensão das decisões prolatadas nos Processos
0800595-64.2025.8.18.0146, 08700248-85.2025.8.18.0031,
0801675-35.2025.8.18.0123 e 0800223-87.2025.8.18.0123, nos quais
foram deferidas liminares para obrigá-lo a convocar as autoras para
o início do curso de formação do cargo para o qual foram aprovadas
nas fases anteriores (Soldado - Bombeiro Militar).
2. Na espécie, a
alegação de grave dano à ordem, à segurança e à economia públicas
não convence. É corriqueiro que o Poder Judiciário determine que o
Poder Público garanta a participação de candidatos nas fases
subsequentes ao concurso público ou mesmo a nomeação daqueles
preteridos, sem que isso importe em ofensa aos bens tutelados pela
Lei 8.437/1992.
3. A grave lesão à ordem pública há de ser
circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e
prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das
instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se
discute, simplesmente, a participação de quatro candidatas em curso
de formação.
4. Compreender diferente seria transmudar a Presidência
do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão, em usurpação das
competências constitucionalmente repartidas entre as diversas
instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo,
raro, reservado a situações extremas, em regra.
5. Registre-se, por
fim, que as liminares foram deferidas na origem após o Supremo
Tribunal Federal declarar, na ADI 7.484/PI, a inconstitucionalidade
da norma estadual que limitava o ingresso de mulheres nos quadros da
Polícia Militar do Estado do Piauí.
6. Agravo Interno não provido.