DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. BLOQUEIO
DE VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE
RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu o pedido de desbloqueio de valores mantidos sob constrição
em fundo de previdência privada (Brasilprev VGBL/PGBL), no âmbito
de medida cautelar penal, com fundamento na necessidade de
resguardar o ressarcimento ao erário e o perdimento dos proveitos e
p
AgRg na CauInomCrim 132
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. BLOQUEIO
DE VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE
RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu o pedido de desbloqueio de valores mantidos sob constrição
em fundo de previdência privada (Brasilprev VGBL/PGBL), no âmbito
de medida cautelar penal, com fundamento na necessidade de
resguardar o ressarcimento ao erário e o perdimento dos proveitos e
produtos de crimes em apuração.
2. A decisão agravada considerou que a impenhorabilidade prevista no
art. 833, IV, do Código de Processo Civil admite relativização em
medidas assecuratórias penais, especialmente quando não comprovada a
origem lícita dos recursos ou sua imprescindibilidade para a
subsistência do agravante.
3. O agravante alegou que os valores bloqueados possuem natureza
alimentar e previdenciária, oriundos de proventos de aposentadoria e
indenizações funcionais, e que seriam necessários para custear
despesas médicas, considerando sua idade avançada e problemas de
saúde.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do
agravo, sustentando que a impenhorabilidade legal não é absoluta em
medidas assecuratórias e que o agravante não comprovou a
indispensabilidade dos recursos para sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os valores aplicados
em fundo de previdência privada, oriundos de proventos de
aposentadoria e indenizações funcionais, podem ser desbloqueados,
considerando a alegação de natureza alimentar e a necessidade de
custeio de despesas médicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de
Processo Civil não possui caráter absoluto no âmbito das medidas
assecuratórias penais, sendo possível sua relativização para
preservar a eficácia do sequestro e assegurar futura reparação ao
erário e perdimento dos proveitos do crime.
7. Os valores bloqueados não possuem natureza alimentar, pois foram
aplicados voluntariamente em fundo de previdência privada com
liquidez e rentabilidade, caracterizando-se como investimento
financeiro de médio prazo.
8. O agravante não comprovou, de forma cabal, que os valores
bloqueados são indispensáveis para sua subsistência ou que sua
manutenção compromete o mínimo existencial, conforme exigido pelo
princípio da colaboração processual.
9. A idade avançada e os problemas de saúde do agravante, embora
relevantes, não foram acompanhados de comprovação inequívoca de
necessidade urgente e específica dos valores bloqueados para custeio
de despesas médicas.
10. A liberação parcial dos valores bloqueados poderia ser requerida
mediante comprovação de necessidade urgente e específica, sem
comprometer a função assecuratória da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 833, IV; Lei nº
9.613/1998, art. 4º; CPP, arts. 125 e 133.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 110287/DF, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 24.06.2014; STJ, REsp 1285635/DF, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11.03.2014; STJ, REsp
867062/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
12.08.2008.
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