AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO
DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE
ITAJAÍ/SC. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUSPENSIVO MANEJADO PELO PRÓPRIO ENTE
EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MEDIDA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGUR
AgInt na SLS 3628
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO
DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE
ITAJAÍ/SC. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUSPENSIVO MANEJADO PELO PRÓPRIO ENTE
EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MEDIDA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGUR ADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença possui
natureza excepcional e destina-se a sustar os efeitos de decisão
judicial proferida contra o Poder Público, em hipóteses de potencial
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Não se
presta a substituir o meio recursal próprio.
2. A jurisprudência
consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que o incidente de suspensão não é cabível
quando o Poder Público figura no polo ativo da ação originária, sob
pena de subversão de sua finalidade e utilização indevida como
sucedâneo recursal.
3. Inviável, portanto, o manejo da Suspensão de
Liminar por ente público que, na qualidade de autor da ação de
desapropriação, busca restabelecer decisão anteriormente proferida
em seu favor, posteriormente reformada pela instância local.
4.
Ademais, constatado que a decisão impugnada funda-se em dispositivos
constitucionais notadamente os arts. 5º, XXII e XXIV, da
Constituição Federal e na interpretação conforme da legislação
infraconstitucional, a competência para apreciar o pedido suspensivo
é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 25 da Lei 8.038/1990
e a jurisprudência da Corte Especial.
5. Ausentes elementos
caracterizadores de abuso processual ou reiteração temerária,
afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé.
6.
Agravo interno conhecido e não provido.