DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A matéria em
discussão consiste em determinar se a competência para julgar
demanda ajuizada para obter medicamento não incorporado ao SUS,
registrado na ANVISA, cabe à Justiça Estadual ou à Justiça Federal,
considerando a necessidade de inclusão da União no polo passi
AgInt no CC 197239
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A matéria em
discussão consiste em determinar se a competência para julgar
demanda ajuizada para obter medicamento não incorporado ao SUS,
registrado na ANVISA, cabe à Justiça Estadual ou à Justiça Federal,
considerando a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
2.
O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde,
cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de
repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles,
quando cabível.
3. A inclusão da União no polo passivo não é
obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o
redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário.
Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ.
4. Os
critérios de competência estabelecidos no Tema 1.234/STF aplicam-se
às ações ajuizadas após a divulgação do acórdão paradigma, ocorrida
em 19/9/2024, em virtude da modulação temporal estabelecida pelo STF
no julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC, ao qual foi atribuída
repercussão geral.
5. Na tutela provisória incidental concedida no
RE 1.366.243/SC, ficou definido que as demandas ajuizadas antes de
19/9/2024, envolvendo medicamentos não incorporados, devem tramitar
e ser julgadas no juízo (estadual ou federal) escolhido pelo
cidadão, ficando vedadas, até o julgamento definitivo do Tema 1.234
da repercussão geral, a declinação de competência e a inclusão da
União no polo passivo. Na mesma decisão, foi estabelecido que os
processos com sentença proferida até 17 de abril de 2023 deveriam
permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e a execução.
6. No caso, considerando que a
ação foi proposta em 2021, com sentença proferida em janeiro de
2022, o feito deve permanecer na Justiça estadual.
7. Agravo interno
desprovido.