PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento d e que "a
Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso
I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e
AgInt na Rcl 42822
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento d e que "a
Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso
I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os vínculos de
diferentes autos de infração e consequentes ações judiciais na
instância de origem, quando não está evidente que a decisão
descumprida que gerou a reclamação foi proferida nos mesmos
autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.