DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa prévia,
formulado sob o argumento de cerceamento de defesa. O agravante
alegou que imagens de documentos inseridas na denúncia estavam
desbotadas e que a falta de acesso à íntegra de p
AgRg na PET na APn 985
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa prévia,
formulado sob o argumento de cerceamento de defesa. O agravante
alegou que imagens de documentos inseridas na denúncia estavam
desbotadas e que a falta de acesso à íntegra de processos de
colaborações premiadas mencionadas na denúncia impediriam o pleno
contraditório e, por isso, pediu a suspensão da marcha processual
antes da apresentação de sua defesa.
2. A decisão recorrida considerou que a denúncia preenchia os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo idônea e
apta a deflagrar a ação penal, e que as imagens desvanecidas não
prejudicavam a compreensão da narrativa acusatória. Além disso,
destacou que as colaborações premiadas estavam descritas na denúncia
e que não houve pedido prévio de acesso a esses documentos.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo,
juntando cópia digital da denúncia com imagens nítidas e indicando
caminhos para acesso às colaborações premiadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se as imagens
desbotadas de documentos mencionados na denúncia são um fato
processual que gera cerceamento de defesa, ainda que a inicial
acusatória tenha sido regularmente recebida considerando-se apta a
deflagrar a ação penal.
5. O segundo ponto controvertido consiste em determinar se,
existindo na denúncia a transcrição do conteúdo de declarações
prestadas em acordos de colaboração premiada, o prazo para a
apresentação da defesa prévia previsto no art. 8º da Lei n.
8.038/1990 é suscetível de ser interrompido até a concessão de
acesso à integra de procedimentos de colaboração premiada ainda que
a defesa jamais tenha requerido tal acesso nas fases anteriores e
este não tenha sido efetivamente negado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A denúncia foi considerada idônea, contendo narrativa clara e
elementos mínimos de materialidade e autoria, conforme os requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo à
defesa.
7. A existência de imagens desvanecidas na denúncia não compromete a
compreensão dos fatos, pois as ilustrações são meramente
suplementares e remissivas a documentos que conferem justa causa à
ação penal. É na defesa prévia que o réu pode questionar o conteúdo
material do documento reportado na denúncia. Assim, é inaceitável a
recusa em apresentar a defesa prévia fundada na alegação ora
tratada.
8. As colaborações premiadas mencionadas na denúncia foram
descritas de forma clara, e não houve pedido prévio de acesso a
esses documentos antes da apresentação da defesa prévia. É na defesa
prévia que o acusado pode indicar testemunhas, inclusive, os
colaboradores cujas declarações foram mencionadas na denúncia. Por
isso não há prejuízo concreto à defesa, mormente porque não houve
negativa de acesso a procedimento de colaboração premiada.
9. O Ministério Público, após a interposição do agravo,
disponibilizou cópia da denúncia em formato digital com imagens
nítidas e indicou caminhos para acesso às colaborações premiadas,
superando eventuais dificuldades alegadas pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal e não apresenta vícios do art. 395 é idônea e apta a
deflagrar a ação penal, não configurando cerceamento de defesa a
existência de imagens desvanecidas quando tais elementos não
prejudicam a compreensão da narrativa acusatória.
2. Não há cerceamento de defesa quando é indeferida a devolução de
prazo para apresentação da defesa prévia aludida no art. 8º da Lei
n. 8.038/1990, requerida ao argumento de falta de acesso a
procedimentos de colaboração premiada. Estando transcritos na
denúncia os conteúdos de declarações oriundas de colaborações
premiadas, a postura defensiva de negar-se a apresentar defesa
prévia ao argumento de falta de acesso aos procedimentos de
colaboração premiada não é suficiente à determinar a suspensão do
processo. Não existindo negativa de acesso aos procedimentos,
incumbe a defesa o requerer.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395 e 396-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 100.908, relator
Ministro Carlos Britto, Primeira Turma.
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