PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do
art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito
de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes;
dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao
outro a competência; entre dois ou m
AgInt no CC 209018
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do
art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito
de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes;
dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao
outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o
parágrafo úni co do referido dispositivo legal que "O juiz que não
acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se
a atribuir a outro juízo".
2. Nesse sentido, para que esteja
configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou
mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou
incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que
o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal.
3. Na
espécie, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser
apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "não há
conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as
declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não
havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" (
AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.