DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
1. A prática de ato de comunicação
processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples
notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça
rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou
à soberania nacional e destina-se apenas a
AgRg na CR 20974
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
1. A prática de ato de comunicação
processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples
notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça
rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou
à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a
respeito da demanda em trâmite no Judiciário alienígena.
2. Para que
seja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter
documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não
sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na
petição inicial.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir
juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta
Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das
alegações relacionadas ao mérito da causa.
4. Agravo Interno não
provido.