PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE.
JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 150 E 254/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, conforme Enunciado Administrativo n.
AgInt no CC 214235
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE.
JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 150 E 254/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
Discute-se a competência para o processar e julgar ação visando ao
fornecimento de tratamento médico domiciliar pelo Sistema Único de
Saúde (Home Care).
3. Hipótese que não se enquadra no Tema n.
1.234/STF, que expressamente não abrangeu o fornecimento de produtos
de saúde, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem
como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial
e hospitalar.
4. A solução da controvérsia deve observar o Tema
793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes
federativos, com a identificação do ente responsável pelo
cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde.
5.
Na presente demanda, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade
passiva da União, ao fundamento de que não é responsável pela
operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do
Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n.
3.005/2024.
6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas
Súmulas 150 e 254 do STJ, o que leva à manutenção do processamento
do feito na Justiça Estadual. Precedentes.
7. Agravo interno não
provido.