Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg na PET na APn 985 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg na PET na APn 985 (202003463010)STJ09/12/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. PROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no Inq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária por ausência de provas e de atipicidade

AgRg na PET na APn 985 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. PROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no Inq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária por ausência de provas e de atipicidade das condutas imputadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas na Operação Faroeste são nulas por derivação das provas declaradas ilícitas no Inq n. 963/DF; e (ii) saber se as teses defensivas apresentadas pela agravante são suficientes para ensejar a absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas reunidas na Operação Faroeste decorrem de fontes independentes e não possuem nexo de causalidade com as provas declaradas nulas no Inq n. 963/DF, sendo válidas para instrução da ação penal. 4. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para demonstrar a nulidade das provas ou justificar a absolvição sumária, sendo necessária a abertura da instrução processual para completo esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As provas derivadas de ilícitas são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. 2. A análise de teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual. 3. A absolvição sumária somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato narrado na denúncia não constituir crime ou estiver extinta a punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 156.157 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19.11.2018; STJ, AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.8.2021; STJ, AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.4.2025.

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento