DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS.
PROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e
saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação
penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no
Inq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas
derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária
por ausência de provas e de atipicidade
AgRg na PET na APn 985
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS.
PROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e
saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação
penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no
Inq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas
derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária
por ausência de provas e de atipicidade das condutas imputadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas na
Operação Faroeste são nulas por derivação das provas declaradas
ilícitas no Inq n. 963/DF; e (ii) saber se as teses defensivas
apresentadas pela agravante são suficientes para ensejar a
absolvição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas reunidas na Operação Faroeste decorrem de fontes
independentes e não possuem nexo de causalidade com as provas
declaradas nulas no Inq n. 963/DF, sendo válidas para instrução da
ação penal.
4. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da
ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, conforme
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de
Processo Penal, somente é cabível em casos de manifesta exclusão de
tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, o que não se verifica
no caso concreto.
6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
para demonstrar a nulidade das provas ou justificar a absolvição
sumária, sendo necessária a abertura da instrução processual para
completo esclarecimento dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As provas derivadas de ilícitas são inadmissíveis, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando
as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. 2. A
análise de teses defensivas que se confundem com o mérito da ação
penal deve ocorrer durante a instrução processual. 3. A absolvição
sumária somente é cabível em casos de manifesta exclusão de
tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato
narrado na denúncia não constituir crime ou estiver extinta a
punibilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 397.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 156.157 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 19.11.2018; STJ, AgRg no RMS n.
63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17.8.2021; STJ, AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.4.2025.
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